quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Reforma da Lei Seca

Juristas* destacam a urgência da reforma da Lei n. 11.705 de 19 de junho de 2008, a Lei Seca.

“A 6ª Turma do STJ decidiu arquivar uma ação penal contra um motorista de São Paulo flagrado na contramão e com sintomas de embriaguez. Abordado pela Polícia Militar, ele se recusou a se submeter ao exame de sangue, amparado no princípio constitucional segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Diante da recusa, o condutor foi autuado pelo militar, com base nos sintomas de que dirigia alcoolizado.” “Os julgadores deram razão ao infrator: os ministros do STJ entenderam que a embriaguez deve ser comprovada mediante teste de bafômetro ou exame de sangue”. Na falta destes meios de prova, resta prejudicada a comprovação da embriaguez e, consequentemente, a culpabilidade. O acusado não responde penalmente, embora sofra outras sanções.

Para o presidente da OAB-MG, Luís Cláudio Chaves, a saída estaria na reforma da legislação no tocante aos meios de prova, pois a Lei Seca “adotou o chamado critério objetivo, que exige provas periciais para a punição”. Segundo Luís Cláudio, outros meios de prova deveriam ser admitidos, como filmagens e prova testemunhal para a comprovação do estado de embriaguez do condutor do veículo.


*Fonte: Estado de Minas, p. 21, 16/10/2010.


* * *


Esta questão não é nova. Desde o advento do Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei n. 9.503 de 23 de setembro de 1997, juristas, como Paulo Rangel, apontam “o vício de inconstitucionalidade” do art. 277 do CTN que exige que o condutor do veículo, suspeito de embriaguez, submeta-se ao teste do bafômetro. Tal imposição fere o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII da CRFB) que "reafirma", com status de garantia constitucional, a quem cabe o ônus da prova. O acusado não deve e não tem que constituir prova contra si, pois, no processo penal, o ônus de provar o que se alega é da acusação. Segundo Paulo Rangel, no CTN, ao contrário do que prevê a Constituição da República, como garantia fundamental do acusado à não autoincriminação, “o ônus da prova é do condutor do veículo e não do Estado”. (RANGEL, 2001).


Mais:Artigo sobre a Lei Seca

Um comentário:

  1. Bom dia Vivi!
    Estava lendo o post sobre o Bullying, mas não consegui comentar,,, sumiu!
    Mas é um assunto que muito me interessa e vou ver a cartilha.
    Vamos combater essa prática absurda.

    Boa semana

    Xeros

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