terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Facebook e Skype grampeados...

Grampos no Facebook e no Skype podem se tornar realidade. Parece haver a necessidade de grampeá-los. E quando a necessidade se faz presente, ideias saem do papel, estudos são concluídos, projetos são aprovados e se concretizam, sobretudo quando o assunto tem a ver com segurança.

A Casa Branca encaminhará ao Congresso* "projeto de lei para regular serviços de comunicação online como Facebook e Skype para facilitar grampos de mensagens de texto e voz." (...) "Autoridades federais afirmam que sua capacidade de grampear suspeitos de crimes e terrorismo está desaparecendo à medida em que as pessoas usam serviços online em vez de telefones." (Fonte: domtotal.)


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No artigo "Processo penal e direitos fundamentais",o professor da Universidade de Frankfurt Wienfried Hassemer (Revista Del Rel Jurídica, n. 16, p. 71-75) levantou questões interessantes sobre o Direito Penal e o Processo Penal na Alemanha hoje, dando destaque ao "custo da segurança" que, segundo ele, "é produzida tipicamente por meio da limitação de direitos fundamentais, como a liberdade, o patrimônio ou a honra, então a produção de segurança representa normalmente restrição de direitos fundamentais." (...) Apontou dificuldades no entrosamento entre o Direito Penal e a Constituição: "Na Alemanha, ambos correm em separado. Os penalistas não têm a menor ideia da Constituição, e os constitucionalistas têm uma atitude de total indiferença perante o Direito Penal, com algumas exceções."

Numa leitura contemporânea dos direitos e garantias fundamentais, Hassemer abordou a evolução do direito penal e do processo penal, a partir da Alemanha, argumentando que houve "uma diminuição das garantias por uma ampliação do Direito Penal e por um aumento do poder do Estado. E duas explicações para este quadro seriam: "a 'erosão normativa ou erosão das normas sociais', que são normas não escritas expostas à erosão"; normas (e não leis) que a cada dia perdem sua eficácia e "a 'sociedade de risco' (Ulrich Beck)": uma sociedade marcada fundamentalmente pelo agravamento do risco. "A população que compõe esta sociedade encontra-se sujeita a grandes riscos, como graves abusos, destruição do ambiente ao nível internacional, riscos monetários, colapso econômico, criminalidade organizada, corrupção, terrorismo. Os grandes riscos caraterizam-se por não serem domináveis, por serem devastadores quando se realizam, por serem vagos, opacos, enfim, por não serem tangíveis, pois são mais uma sombra que um objeto. Assim, aumenta-se o medo do risco da população e as suas necessidades de controle. Perante a ameaça do risco, a população carece de orientação, de tranquilidade normativa, por isso reage em pânico, sente-se encostada à parede e, em consequência, aumentam as suas necessidades de controle e os seus instrumentos de repressão. As sociedades de risco tendem para uma agravação dos meios repressivos e para uma antecipação do controle". Para o jurista alemão, tais fatos consistem em "agravamento do Direito Penal material, do Processo Penal e em alterações no papel do Estado".

No processo penal, W. Hassemer destacou a tendência atual nas reformas que "se concentram na fase de investigação, isto é, naquela parte do processo em que se trata de instrumentos de controle." Ele se referiu à "observação policial, à busca por meio de cruzamento de dados pessoais, às escutas telefônicas, às escutas secretas em habitações, às informações de serviços secretos para a polícia, aos agentes infiltrados, que são os modernos instrumentos de investigação do processo penal alemão nos últimos anos." Ressaltou dois problemas: "os instrumentos de averiguação têm de ser secretos, pois, se o visado percebe que está sendo investigado, não funcionam; e eles atingem necessariamente terceiras pessoas. Agentes infiltrados, escutas telefônicas, cruzamento de dados, observação policial afetam não só os suspeitos, mas também o seu círculo de relações." Quanto ao processo penal clássico, ele aponta um problema na atualidade: "nele, o visado presume-se inocente na fase de investigação. No entanto, ele tem de tolerar os encargos próprios desta fase (...) com base num fundamento jurídico: a suspeita. Acontece que esses instrumentos de investigação atingem igualmente pessoas que não são suspeitas".

Reflexões oportunas.

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