segunda-feira, 30 de abril de 2012
STF e antecipação parto feto anencefálico
Bastante atrasada esta postagem - aproveito para me desculpar.
Todos puderam acompanhar (e creio que acompanharam) os votos dos ministros do STF sobre a antecipação do parto nos casos de gravidez de feto anencefálico.
Pelo Código Penal, de 1940, o aborto cometido pela gestante ou provocado por terceiro é crime. São dois tipos penais previstos nos arts. 124 (gestante) e 125 e 126 (por terceiro).
Nas cláusulas excludentes de ilicitude - hipóteses em que o aborto deixa de ser crime - não há expressamente a previsão para os casos de gravidez de feto anencefálico. Para alguns doutrinadores, estes casos se enquadrariam no inciso I do art. 128 do C.P., uma vez que o Código Penal é de 1940 e, nesta época, ainda não havia exames como o ultrassom pelo qual se pode constatar a anencefalia. Assim, esta hipótese poderia se enquadrar na excludente de ilicitude do inciso I do art. 128 do referido código - "aborto necessário". Para outros doutrinadores, no entanto, a interrupção da gravidez de feto anencefálico não caracteriza aborto porque não há sequer potencialidade de vida extrauterina quando há anencefalia. Assim, seria um fato atípico. Não seria, portanto, crime de aborto, pois não haveria, no caso, "vida do ser humano em formação" por causa da própria anencefalia.
O voto do ministro relator Marco Aurélio de Mello se baseou na atipicidade.
Muitos tribunais já vinham autorizando a interrupção da gravidez de fetos anencefálicos.
Teses muito interessantes foram apresentadas. E a sustentação oral do Luís Roberto Barroso foi um show à parte - um belo discurso mais uma bela fundamentação.
Acesse aqui.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário